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Constituição do Reino de Kanindé

  • Foto do escritor: Governo Kanindé
    Governo Kanindé
  • 30 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

Art 1° O Reino de Kanindé formado pela união das províncias imperiais, estados e distritos, ergue-se sob uma Monarquia Parlamentarista.


O território do Principado é inalienável.


Art 2° O princípio do governo é uma monarquia hereditária e constitucional.


O Reino é um Estado de direito, comprometido com as liberdades e direitos fundamentais.


Arte. 3. O poder executivo é exercido pela autoridade máxima do Rei.


A personalidade do Rei é inviolável.


Arte. 4. O poder legislativo é exercido conjuntamente pelo Príncipe e pela Assembleia Nacional;


Arte. 5. O poder judiciário é exercido pelos tribunais.


Arte. 6. É garantida a separação das funções administrativa, legislativa e judiciária.


Arte. 7. O Estandarte do Rei e sua Família consiste no brasão de armas do país, O Sol Branco com 12 (doze) pontas possuíndo o fundo de 5 (cinco) cores de nossas principais riquezas. (vermelho para o fogo, amarelo para a terra, azul para a madeira e vento, branco para o metal e preto para a água.)



A Bandeira Nacional é composta 5 faixas vermelha, amarela, azul, branco e preto, vermelhas e brancas, dispostas horizontalmente, sendo a vermelha na parte superior e a preta na parte inferior, com uma faixa azul escura atravessando em sua parte esquerda com o Símbolo do Sol e o Cruzeiro do Sul logo abaixo.



O uso deste padrão e bandeira é regido pelas disposições da portaria soberana datada de 27 de Setembro de 2022.


Art 8° A língua portuguesa é a língua oficial do Estado.


Art 9° O Estado é laico e deverá respeitar todos os tipos de crenças de seus habitantes.


Art 10° A sucessão ao trono, aberta por morte ou abdicação, dá-se por emissão direta e legítima do rei reinante, por ordem de primogenitura com prioridade aos homens da mesma grau de parentesco.


Art 11° O Rei pode exercer seus poderes soberanos se atingir a maioridade fixada de 16 anos. Durante a adolescência do Príncipe ou em caso de impedimento do Príncipe para o exercício das suas funções, a organização e as condições de exercício da Regência estão previstas nas Leis da Casa da Família Soberana.


Art 11° O Rei exerce sua autoridade soberana em plena conformidade com as disposições da Constituição e das leis.


Art 13° O Rei representa o Reino nas suas relações com as Potências estrangeiras.


Art.14. Após consulta ao Conselho da Coroa o Rei assina e ratifica tratados e em convenção internacional. Ele os familiariza com a Assembleia Nacional através do Ministro de Estado antes de sua ratificação.


No entanto, os seguintes tratados devem ser ratificados por força de uma lei:


1° - Tratados e acordos internacionais que afetam a organização da Constituição


2° - Tratados e acordos internacionais cuja ratificação implique a modificação das disposições legais existentes


3° - Tratados e acordos internacionais que impliquem a adesão do Principado a uma organização internacional cujo funcionamento implique a participação dos membros da Assembleia Nacional


4° - Tratados e organizações internacionais cuja execução resulte em despesa orçamentária pertinente ao tipo ou uso da despesa, que não esteja prevista no ato orçamentário


A política externa do Reino é contabilizada em um relatório anual elaborado pelo governo e notificado a Assembleia Nacional.


Art 15° Após consulta ao Conselho da Coroa, o Rei exerce o direito de indulto e anistia, bem como o direito de naturalização e restauração da nacionalidade.


Art 16° O Rei confere às ordens títulos e outras distinções.


DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS


Art 17° Todos os Kanindeenses são iguais perante a lei. Não há privilégios entre estes.


Art 18° As circunstâncias em que a nacionalidade kanindeense pode ser adquirida são estabelecidas em lei. As circunstâncias em que uma pessoa que adquiriu a nacionalidade kanindeense por naturalização pode ser privada dela são estabelecidas na lei.


A perda da nacionalidade kanindeense em qualquer outra circunstância pode ocorrer apenas, conforme prescrito em lei, após a aquisição intencional de outra nacionalidade ou de serviço prestado ilegalmente em um exército estrangeiro.

Art 19° A liberdade e a segurança individuais são garantidas. Ninguém pode ser processado senão nos casos previstos em lei, perante juízes legalmente constituídos e na forma da lei.


Exceptuando os casos de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada mediante despacho fundamentado do juiz, que deve ser notificado no momento da detenção ou, o mais tardar, no prazo de vinte e quatro horas.


Qualquer detenção deve ser precedida de um exame.

Art 20° Nenhuma sanção pode ser introduzida ou aplicada senão por lei. O direito penal deve assegurar o respeito pela personalidade e dignidade individual. Ninguém pode ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante.


A pena de morte é abolida.


O direito penal não pode ter qualquer efeito retroativo.

Art 21° O domicílio é inviolável. Nenhuma entrada e busca no domicílio pode ocorrer, exceto nos casos e na forma prescrita por lei.

Art 22° Toda pessoa tem direito ao respeito da vida privada e familiar e à confidencialidade da correspondência.

Art 23° É assegurada a liberdade de religião e de culto público, bem como a liberdade de exprimir a sua opinião em todos os assuntos, ressalvado o direito de processar os delitos cometidos no exercício das referidas liberdades.


Ninguém pode ser obrigado a participar dos ritos ou cerimônias de qualquer religião ou a observar seus dias de descanso.

Art 24° A propriedade é inviolável. Ninguém pode ser privado de bens, exceto para benefício público, conforme estabelecido por lei, e mediante indenização justa, regularizada e paga, nas circunstâncias e na forma especificada por lei.

Art 25° A liberdade de trabalho é garantida. Sua prática é determinada por lei.


A prioridade é concedida aos kanindeenses para a obtenção de cargos públicos e privados nas circunstâncias prescritas por lei ou convenções internacionais.

Art 26° Os kanindeenses têm direito à assistência do Estado em caso de miséria, desemprego, doença, deficiência, velhice e maternidade, nas condições e formas previstas na lei.

Art 27° Os kanindeenses têm direito à educação primária e secundária gratuita.

Art 28 Toda pessoa pode defender os direitos e interesses de sua ocupação e função por meio de uma ação sindical.


O direito de greve é ​​reconhecido, sujeito à regulamentação da lei.

Art 29° Os kanindeenses têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, de acordo com as leis que possam regular o exercício desse direito, sem sujeitá-lo a autorização prévia. Essa liberdade não se estende às reuniões ao ar livre, que permanecem sujeitas às leis policiais.

Art 30° É garantida a liberdade sindical, sujeita à regulamentação da lei.

Art° 31 Qualquer pessoa pode dirigir petições às autoridades públicas.

Art 32° Os estrangeiros gozam de todos os direitos públicos e privados no Reino que não estejam formalmente reservados aos nacionais.



Felipe I

Rei de Kanindé

 
 
 

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