Constituição do Reino de Kanindé
- Governo Kanindé
- 30 de set. de 2022
- 4 min de leitura
Art 1° O Reino de Kanindé formado pela união das províncias imperiais, estados e distritos, ergue-se sob uma Monarquia Parlamentarista.
O território do Principado é inalienável.
Art 2° O princípio do governo é uma monarquia hereditária e constitucional.
O Reino é um Estado de direito, comprometido com as liberdades e direitos fundamentais.
Arte. 3. O poder executivo é exercido pela autoridade máxima do Rei.
A personalidade do Rei é inviolável.
Arte. 4. O poder legislativo é exercido conjuntamente pelo Príncipe e pela Assembleia Nacional;
Arte. 5. O poder judiciário é exercido pelos tribunais.
Arte. 6. É garantida a separação das funções administrativa, legislativa e judiciária.
Arte. 7. O Estandarte do Rei e sua Família consiste no brasão de armas do país, O Sol Branco com 12 (doze) pontas possuíndo o fundo de 5 (cinco) cores de nossas principais riquezas. (vermelho para o fogo, amarelo para a terra, azul para a madeira e vento, branco para o metal e preto para a água.)

A Bandeira Nacional é composta 5 faixas vermelha, amarela, azul, branco e preto, vermelhas e brancas, dispostas horizontalmente, sendo a vermelha na parte superior e a preta na parte inferior, com uma faixa azul escura atravessando em sua parte esquerda com o Símbolo do Sol e o Cruzeiro do Sul logo abaixo.

O uso deste padrão e bandeira é regido pelas disposições da portaria soberana datada de 27 de Setembro de 2022.
Art 8° A língua portuguesa é a língua oficial do Estado.
Art 9° O Estado é laico e deverá respeitar todos os tipos de crenças de seus habitantes.
Art 10° A sucessão ao trono, aberta por morte ou abdicação, dá-se por emissão direta e legítima do rei reinante, por ordem de primogenitura com prioridade aos homens da mesma grau de parentesco.
Art 11° O Rei pode exercer seus poderes soberanos se atingir a maioridade fixada de 16 anos. Durante a adolescência do Príncipe ou em caso de impedimento do Príncipe para o exercício das suas funções, a organização e as condições de exercício da Regência estão previstas nas Leis da Casa da Família Soberana.
Art 11° O Rei exerce sua autoridade soberana em plena conformidade com as disposições da Constituição e das leis.
Art 13° O Rei representa o Reino nas suas relações com as Potências estrangeiras.
Art.14. Após consulta ao Conselho da Coroa o Rei assina e ratifica tratados e em convenção internacional. Ele os familiariza com a Assembleia Nacional através do Ministro de Estado antes de sua ratificação.
No entanto, os seguintes tratados devem ser ratificados por força de uma lei:
1° - Tratados e acordos internacionais que afetam a organização da Constituição
2° - Tratados e acordos internacionais cuja ratificação implique a modificação das disposições legais existentes
3° - Tratados e acordos internacionais que impliquem a adesão do Principado a uma organização internacional cujo funcionamento implique a participação dos membros da Assembleia Nacional
4° - Tratados e organizações internacionais cuja execução resulte em despesa orçamentária pertinente ao tipo ou uso da despesa, que não esteja prevista no ato orçamentário
A política externa do Reino é contabilizada em um relatório anual elaborado pelo governo e notificado a Assembleia Nacional.
Art 15° Após consulta ao Conselho da Coroa, o Rei exerce o direito de indulto e anistia, bem como o direito de naturalização e restauração da nacionalidade.
Art 16° O Rei confere às ordens títulos e outras distinções.
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Art 17° Todos os Kanindeenses são iguais perante a lei. Não há privilégios entre estes.
Art 18° As circunstâncias em que a nacionalidade kanindeense pode ser adquirida são estabelecidas em lei. As circunstâncias em que uma pessoa que adquiriu a nacionalidade kanindeense por naturalização pode ser privada dela são estabelecidas na lei.
A perda da nacionalidade kanindeense em qualquer outra circunstância pode ocorrer apenas, conforme prescrito em lei, após a aquisição intencional de outra nacionalidade ou de serviço prestado ilegalmente em um exército estrangeiro.
Art 19° A liberdade e a segurança individuais são garantidas. Ninguém pode ser processado senão nos casos previstos em lei, perante juízes legalmente constituídos e na forma da lei.
Exceptuando os casos de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada mediante despacho fundamentado do juiz, que deve ser notificado no momento da detenção ou, o mais tardar, no prazo de vinte e quatro horas.
Qualquer detenção deve ser precedida de um exame.
Art 20° Nenhuma sanção pode ser introduzida ou aplicada senão por lei. O direito penal deve assegurar o respeito pela personalidade e dignidade individual. Ninguém pode ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante.
A pena de morte é abolida.
O direito penal não pode ter qualquer efeito retroativo.
Art 21° O domicílio é inviolável. Nenhuma entrada e busca no domicílio pode ocorrer, exceto nos casos e na forma prescrita por lei.
Art 22° Toda pessoa tem direito ao respeito da vida privada e familiar e à confidencialidade da correspondência.
Art 23° É assegurada a liberdade de religião e de culto público, bem como a liberdade de exprimir a sua opinião em todos os assuntos, ressalvado o direito de processar os delitos cometidos no exercício das referidas liberdades.
Ninguém pode ser obrigado a participar dos ritos ou cerimônias de qualquer religião ou a observar seus dias de descanso.
Art 24° A propriedade é inviolável. Ninguém pode ser privado de bens, exceto para benefício público, conforme estabelecido por lei, e mediante indenização justa, regularizada e paga, nas circunstâncias e na forma especificada por lei.
Art 25° A liberdade de trabalho é garantida. Sua prática é determinada por lei.
A prioridade é concedida aos kanindeenses para a obtenção de cargos públicos e privados nas circunstâncias prescritas por lei ou convenções internacionais.
Art 26° Os kanindeenses têm direito à assistência do Estado em caso de miséria, desemprego, doença, deficiência, velhice e maternidade, nas condições e formas previstas na lei.
Art 27° Os kanindeenses têm direito à educação primária e secundária gratuita.
Art 28 Toda pessoa pode defender os direitos e interesses de sua ocupação e função por meio de uma ação sindical.
O direito de greve é reconhecido, sujeito à regulamentação da lei.
Art 29° Os kanindeenses têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, de acordo com as leis que possam regular o exercício desse direito, sem sujeitá-lo a autorização prévia. Essa liberdade não se estende às reuniões ao ar livre, que permanecem sujeitas às leis policiais.
Art 30° É garantida a liberdade sindical, sujeita à regulamentação da lei.
Art° 31 Qualquer pessoa pode dirigir petições às autoridades públicas.
Art 32° Os estrangeiros gozam de todos os direitos públicos e privados no Reino que não estejam formalmente reservados aos nacionais.
Felipe I
Rei de Kanindé
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