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LEI N° 001/2023 - LEI DO ESTADO DE SÍTIO

  • Foto do escritor: Governo Kanindé
    Governo Kanindé
  • 27 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

O Rei de Kanindé, utilizando-se das suas atribuições legais e utilizando as prerrogativas

reais decreta:


LEI DO ESTADO DE SÍTIO - LEI N° 001/2023


Fica regulamentado pela Constituição do Reino de Kanindé a possibilidade de declarar ESTADO DE SÍTIO em

todo território Kanindeense até revogação deste por S.M Felipe I ou por ordem deste ao Primeiro Ministro em vigor.


Art I° O Estado de Sítio deve ser declarado pelo Rei e apenas ele nos seguintes casos:


I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas

tomadas normalmente;


II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;


III - Revoltas armadas ou desarmadas que possam escalar para violência contra o estado kanindeense.


Parágrafo único. O Monarca de Kanindé, ao solicitar autorização para decretar o estado

de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido ao Gabinete

do Primeiro Ministro e o Conselho da Coroa para votação simbólica.


Kanindé, 27 de Janeiro de 2023


Atenciosamente;


Felipe I

Rei de Kanindé.


(Documento na Íntegra)


 
 
 

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