LEI N° 001/2023 - LEI DO ESTADO DE SÍTIO
- Governo Kanindé
- 27 de jan. de 2023
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O Rei de Kanindé, utilizando-se das suas atribuições legais e utilizando as prerrogativas
reais decreta:
LEI DO ESTADO DE SÍTIO - LEI N° 001/2023
Fica regulamentado pela Constituição do Reino de Kanindé a possibilidade de declarar ESTADO DE SÍTIO em
todo território Kanindeense até revogação deste por S.M Felipe I ou por ordem deste ao Primeiro Ministro em vigor.
Art I° O Estado de Sítio deve ser declarado pelo Rei e apenas ele nos seguintes casos:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas
tomadas normalmente;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
III - Revoltas armadas ou desarmadas que possam escalar para violência contra o estado kanindeense.
Parágrafo único. O Monarca de Kanindé, ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido ao Gabinete
do Primeiro Ministro e o Conselho da Coroa para votação simbólica.
Kanindé, 27 de Janeiro de 2023
Atenciosamente;
Felipe I
Rei de Kanindé.
(Documento na Íntegra)

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