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- Lei N° 002 de 2022
O REI DE KANINDÉ faço saber que o Conselho da Coroa aprova e eu sanciono a seguinte Lei: LEI DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO REINO DE KANINDÉ DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Art. 1° Tendo em vista as constantes quedas de energia que assola a nação, se fica criado a C.N.E.C (Conselho Nacional de Energia e Combustíveis) para garantir um estoque reserva no reino e evitar que o Governo fique evitado de exercer suas funções. Art. 2° Estabelece a International Affaris Agency que ficará responsável por atuar pela diplomacia em casos de ausência de energia e impossibilitação do Ministério das Relações Exteriores de agir conforme ordena a constituição. Art. 3° A IAA possuirá status de agência de inteligência, atuando como contrainteligência do Reino de Kanindé para evitar quaisquer ações danosas ao território nacional. Art. 4° Entra em vigor na data de publicação no D.O.R (Diário Oficial do Reino.) FELIPE I Rei de Kanindé Gustavo da Silva Matos Primeiro Ministro
- Constituição do Reino de Kanindé
Art 1° O Reino de Kanindé formado pela união das províncias imperiais, estados e distritos, ergue-se sob uma Monarquia Parlamentarista. O território do Principado é inalienável. Art 2° O princípio do governo é uma monarquia hereditária e constitucional. O Reino é um Estado de direito, comprometido com as liberdades e direitos fundamentais. Arte. 3. O poder executivo é exercido pela autoridade máxima do Rei. A personalidade do Rei é inviolável. Arte. 4. O poder legislativo é exercido conjuntamente pelo Príncipe e pela Assembleia Nacional; Arte. 5. O poder judiciário é exercido pelos tribunais. Arte. 6. É garantida a separação das funções administrativa, legislativa e judiciária. Arte. 7. O Estandarte do Rei e sua Família consiste no brasão de armas do país, O Sol Branco com 12 (doze) pontas possuíndo o fundo de 5 (cinco) cores de nossas principais riquezas. (vermelho para o fogo, amarelo para a terra, azul para a madeira e vento, branco para o metal e preto para a água.) A Bandeira Nacional é composta 5 faixas vermelha, amarela, azul, branco e preto, vermelhas e brancas, dispostas horizontalmente, sendo a vermelha na parte superior e a preta na parte inferior, com uma faixa azul escura atravessando em sua parte esquerda com o Símbolo do Sol e o Cruzeiro do Sul logo abaixo. O uso deste padrão e bandeira é regido pelas disposições da portaria soberana datada de 27 de Setembro de 2022. Art 8° A língua portuguesa é a língua oficial do Estado. Art 9° O Estado é laico e deverá respeitar todos os tipos de crenças de seus habitantes. Art 10° A sucessão ao trono, aberta por morte ou abdicação, dá-se por emissão direta e legítima do rei reinante, por ordem de primogenitura com prioridade aos homens da mesma grau de parentesco. Art 11° O Rei pode exercer seus poderes soberanos se atingir a maioridade fixada de 16 anos. Durante a adolescência do Príncipe ou em caso de impedimento do Príncipe para o exercício das suas funções, a organização e as condições de exercício da Regência estão previstas nas Leis da Casa da Família Soberana. Art 11° O Rei exerce sua autoridade soberana em plena conformidade com as disposições da Constituição e das leis. Art 13° O Rei representa o Reino nas suas relações com as Potências estrangeiras. Art.14. Após consulta ao Conselho da Coroa o Rei assina e ratifica tratados e em convenção internacional. Ele os familiariza com a Assembleia Nacional através do Ministro de Estado antes de sua ratificação. No entanto, os seguintes tratados devem ser ratificados por força de uma lei: 1° - Tratados e acordos internacionais que afetam a organização da Constituição 2° - Tratados e acordos internacionais cuja ratificação implique a modificação das disposições legais existentes 3° - Tratados e acordos internacionais que impliquem a adesão do Principado a uma organização internacional cujo funcionamento implique a participação dos membros da Assembleia Nacional 4° - Tratados e organizações internacionais cuja execução resulte em despesa orçamentária pertinente ao tipo ou uso da despesa, que não esteja prevista no ato orçamentário A política externa do Reino é contabilizada em um relatório anual elaborado pelo governo e notificado a Assembleia Nacional. Art 15° Após consulta ao Conselho da Coroa, o Rei exerce o direito de indulto e anistia, bem como o direito de naturalização e restauração da nacionalidade. Art 16° O Rei confere às ordens títulos e outras distinções. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS Art 17° Todos os Kanindeenses são iguais perante a lei. Não há privilégios entre estes. Art 18° As circunstâncias em que a nacionalidade kanindeense pode ser adquirida são estabelecidas em lei. As circunstâncias em que uma pessoa que adquiriu a nacionalidade kanindeense por naturalização pode ser privada dela são estabelecidas na lei. A perda da nacionalidade kanindeense em qualquer outra circunstância pode ocorrer apenas, conforme prescrito em lei, após a aquisição intencional de outra nacionalidade ou de serviço prestado ilegalmente em um exército estrangeiro. Art 19° A liberdade e a segurança individuais são garantidas. Ninguém pode ser processado senão nos casos previstos em lei, perante juízes legalmente constituídos e na forma da lei. Exceptuando os casos de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada mediante despacho fundamentado do juiz, que deve ser notificado no momento da detenção ou, o mais tardar, no prazo de vinte e quatro horas. Qualquer detenção deve ser precedida de um exame. Art 20° Nenhuma sanção pode ser introduzida ou aplicada senão por lei. O direito penal deve assegurar o respeito pela personalidade e dignidade individual. Ninguém pode ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante. A pena de morte é abolida. O direito penal não pode ter qualquer efeito retroativo. Art 21° O domicílio é inviolável. Nenhuma entrada e busca no domicílio pode ocorrer, exceto nos casos e na forma prescrita por lei. Art 22° Toda pessoa tem direito ao respeito da vida privada e familiar e à confidencialidade da correspondência. Art 23° É assegurada a liberdade de religião e de culto público, bem como a liberdade de exprimir a sua opinião em todos os assuntos, ressalvado o direito de processar os delitos cometidos no exercício das referidas liberdades. Ninguém pode ser obrigado a participar dos ritos ou cerimônias de qualquer religião ou a observar seus dias de descanso. Art 24° A propriedade é inviolável. Ninguém pode ser privado de bens, exceto para benefício público, conforme estabelecido por lei, e mediante indenização justa, regularizada e paga, nas circunstâncias e na forma especificada por lei. Art 25° A liberdade de trabalho é garantida. Sua prática é determinada por lei. A prioridade é concedida aos kanindeenses para a obtenção de cargos públicos e privados nas circunstâncias prescritas por lei ou convenções internacionais. Art 26° Os kanindeenses têm direito à assistência do Estado em caso de miséria, desemprego, doença, deficiência, velhice e maternidade, nas condições e formas previstas na lei. Art 27° Os kanindeenses têm direito à educação primária e secundária gratuita. Art 28 Toda pessoa pode defender os direitos e interesses de sua ocupação e função por meio de uma ação sindical. O direito de greve é reconhecido, sujeito à regulamentação da lei. Art 29° Os kanindeenses têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, de acordo com as leis que possam regular o exercício desse direito, sem sujeitá-lo a autorização prévia. Essa liberdade não se estende às reuniões ao ar livre, que permanecem sujeitas às leis policiais. Art 30° É garantida a liberdade sindical, sujeita à regulamentação da lei. Art° 31 Qualquer pessoa pode dirigir petições às autoridades públicas. Art 32° Os estrangeiros gozam de todos os direitos públicos e privados no Reino que não estejam formalmente reservados aos nacionais. Felipe I Rei de Kanindé